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Estudante de Direito
Rafaela Aragão
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Rafaela Aragão
Comentário ·
há 6 anos
Crime de Dispensa ou Inexigibilidade Indevida de Licitação: é necessário o prejuízo para sua configuração?
Eraldo Ribeiro Aragão Silveira
·
há 6 anos
Excelente análise! Conteúdo claro e objetivo, tirou várias dúvidas minhas.
Parabéns Professor Eraldo! Continue publicando.
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Rafaela Aragão
Comentário ·
há 9 anos
[Modelo] Cumprimento de sentença (Execução de Alimentos) - Penhora de bens
Magno Angelo Ribeiro Fogaça
·
há 10 anos
Gostaria, data máxima vênia, registrar meu posicionamento: Quanto ao requerimento de condenação em honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da causa, salvo melhor juízo, acredito que este se encaixaria em relação a fase cognitiva e não executiva, tendo em vista que o percentual de honorários em relação ao cumprimento de sentença, são fixados pela própria norma em 10 % sobre o valor do crédito exequendo, os quais incidirão apenas no caso de inexistir pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 dias. (ART. 523, § 1º) Obs. Seriam 15 dias pois no presente caso se adotou o rito de expropriação e não de coerção pessoal. Além do mais, tecnicamente falando entendo não haver valor da causa no cumprimento de sentença, pois, conforme bem fora pontuado pelo Dr. Magno, a peça que inaugura a fase executiva do processo de conhecimento (cumprimento de sentença) não é uma petição inicial, mas sim, um mero requerimento do exequente, sendo que mesmo que o cumprimento venha a tramitar em autos apartados, este não terá o condão de instaurar nova relação jurídica processual. Art. 292. O valor da causa constará da "petição inicial" ou da reconvenção e será: (...)
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